CONSUMIDOR BANCÁRIO E A RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

Recentemente, foi aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, a Resolução 4.765, do Banco Central do Brasil. Esta resolução estabeleceu um limite para a
cobrança de juros no cheque especial para pessoas naturais e para microempreendedores individuais (MEI).
Até a data da entrada em vigência desta resolução, não havia
tarifação pela disponibilidade do cheque especial, o cliente bancário pagaria juros remuneratórios somente na utilização do valor disponível, esta resolução tarifa
a disponibilidade, isto é, mesmo não utilizando o limite de crédito o correntista pagará uma tarifa.
Assim, conforme o artigo 2º da Resolução, a partir de 06/01/2020, o
correntista estará sujeito a uma taxa de 0,25% da disponibilidade do limite de cheque, ficando isentos os que tiveram até R$ 500,00 (quinhentos reais) de limite.
Por exemplo, um correntista que tem um limite de cheque disponível
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagará de tarifa R$ 23,75 (vinte e três reais e setenta e cinco centavos) pela disponibilidade do valor, isto é, para constar em seu
extrato, limite de dez mil. Não utilizando o valor do limite o cálculo será o seguinte:
Na utilização do limite este valor será abatido se for maior que os
juros remuneratórios cobrados.
Não podem os bancos esquecerem da Resolução nº 3.919, de 25
de novembro de 2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, que prevê, em
seu artigo 1º, que a tarifa “deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou
solicitado pelo cliente ou pelo usuário”
Também, para que uma tarifa/taxa seja cobrada do cliente, ela tem
que ser contratada de forma clara e expressa, e deve corresponder a um serviço
adicional, ou seja, prestado em benefício do cliente, que não se confunde com a atividade normal de concessão de crédito. No produto cheque especial o banco
será beneficiado com os juros cobrado pela utilização. Juros estes muitos altos, mesmo em 8% a.m. E uma vez concedido a disponibilidade do valor, qual o serviço
para que se pague todo o mês uma taxa.
Alguns bancos começaram a divulgar que não cobrarão a tarifa,
neste momento, do correntista que já tem limite de crédito. Parece uma estratégia para agradar o cliente, ocorre que não podem os bancos cobrar esta tarifa dos
antigos correntistas até 1º de junho de 2020, conforme estipula o artigo 6º “Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com
relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I – imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II – a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput”.
A mesma resolução limita a taxa de juros a, no máximo, 8% (oito por
cento) ao mês. Pode parecer muito bom, e de fato o é, para quem vinha pagando
14%, 15% a.m de taxa de juros. Mas não o é. Com uma taxa inflacionaria anual de 3,71%, nada justifica cobrar taxa anual de 152%.
O brasileiro não tem a cultura da matemática financeira, não observa
o quanto pagará de juros pelo contrato. Tem o hábito, somente, de ver se consegue pagar o valor no mês. A divulgação de que as taxas de juros baixaram para
8% a.m., ou ainda como diz o Art. 3º “As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito
por cento) ao mês”. Poderá levar o correntista a utilizar o limite sem parcimônia.
A forma como a impressa divulga a limitação dos juros, e os próprios
bancos, coloca em risco de superendividamento os clientes bancários.
Tratando exclusivamente da Resolução, no ponto de vista da
limitação da taxa de juros, temos que anteriormente a taxa cobrada pelas Instituições Financeiras era de 14% ao mês, que agora passou a ser 8% ao mês.
(https://periciascalculosjudiciais.com.br)
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✆ (41) 99975-5458|3354-1582
Realizando uma simulação com a taxa de 14% ao mês, um cliente que utilizou R$10.000,00 (dez mil reais) de seu cheque especial, por um ano, de janeiro/X1 até
dezembro/X1, e por virtude de dificuldades financeiras, não conseguiu realizar o
pagamento até o mês de dezembro, terá como saldo devedor R$ 48.179,05 (quarenta e oito mil, cento e setenta e nove reais e cinco centavos), ou seja, a taxa ao
mês de 14% se transformou em uma taxa anual de 381,79%. Fazendo a simulação com a taxa mensal de 8%, temos que o saldo devedor em dezembro é de R$
25.181,70 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais e setenta centavos), ou seja, a taxa se transformou em uma anual correspondente a 151,82%. A
comparação 14% a.m, para 8% a. m. mostra que ainda assim temos uma taxa de juros elevada.
Na capitalização composta, os juros de cada período anterior
somam-se ao saldo devedor, isto é, são incorporados ao final de cada um dos períodos ao capital, transformando o valor inicial em uma dívida altíssima.
Uma taxa de juros de 8% a.m. tem uma taxa equivalente a juros
compostos de 151,82% a.a. Como mostramos, a taxa inflacionária ao ano é de 3,71%. A taxa da poupança ao mês é de 0,50%. Isto significa que o banco faz a
captação do dinheiro do cliente poupador a uma taxa anual de 6,18% a.a ou 0,50% a.m., emprestando este dinheiro a uma taxa de 151,82% a.a. ou 8% a.m.
Como exemplo, com a taxa de 8% a.m., um cliente que tem R$10.000,00 (dez mil reais) de limite, utilizando sua totalidade, pagará ao final de um ano, o valor de
R$ 15.182,00 (quinze mil, cento e oitenta e dois reais) de juros, somando uma dívida de 25.182,00 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e dois reais). Mas, o mesmo
cliente que deixar seu dinheiro aplicado na poupança terá uma remuneração de R$ 616,78 (seiscentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), totalizando o
valor de R$ 10.616,78 (dez mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).
Assim, quem tem limite de crédito e não utiliza deveria não o ter e,
porventura, quando solicitar o limite, que seja de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Somente com a autorização do correntista pode o banco aumentar este limite.
Mas, o banco é livre para diminuir o limite de crédito do cliente a qualquer instante, se achar que existe o risco de crédito, isto é, o risco do cliente não ter mais
como arcar com o limite, desde que haja um aviso prévio de no mínimo 30 dias. Demostramos aqui que mesmo baixando a taxa de juros para 8% a.m., ainda
assim é um valor expressivo, comparado a taxa inflacionária ao ano de 3,71%. E que a dívida cresce de forma exponencial.

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Sobre a perita

Contadora, CRC/PR 076081/0-7, CNPC 6713, Administradora, CRA PR nº 3472 Perita Judicial e Extrajudicial, atua nas áreas de Perícia Contábil e Financeira, Administrador Judicial, Documentoscopia, Grafoscopia e Informática – Áudio e Vídeo:

  • Administradora Judicial e Perita habilitada no Cadastro dos Auxiliares da Justiça – CAJU, no PROJUDI – PR e SC, Eproc da Justiça Federal e na Justiça Trabalhista.
  • Membro da Comissão Especial de Perícia Judicial, Extrajudicial e Administração Judicial do CFA (CEPAJ)
  • Criadora do Fórum permanente de Perícia do Conselho Regional de Administração do Paraná em 2014.
  • Professora de Pós-graduação em Perícia
  • Vice-Presidente da APEPAR
  • 2ª Tesoureira da FEBRAPAM
  • Palestrante sobre Perícias Judiciais e Pericias Bancárias: Palestra para a OAB Paraná sobre o Papel do Assistente Técnico na Identificação dos abusos do
    Consumidor Bancário, Apresentação para a Audiência Pública sobre a Tabela Price no Superior Tribunal de Justiça –STJ entre outras.
  • Pós-graduada em Contabilidade e Finanças, pela UFPR.
  • MBA em Perícia e Auditoria Econômica Financeira, pelo IPOG de Goiânia,
  • MBA em Perícia Criminal e Ciências Forenses, pelo IPOG de Curitiba,
  • Especialista em Administração Judicial pela EMAP/PR.
  • Pós-Graduada em Engenharia de Software pelo setor de Ciências Exatas da Universidade Federa do Paraná
  • Pós-Graduada em Processamento de Dados – Análise e Gerencia de Sistemas pelo Centro de Desenvolvimento Empresarial da Faculdade Católica de
    Administração e Economia – FAE.
  • Curso de Recuperação Judicial e Falência no IBAJUD
  • TABELA PRICE E A DISCUSSÃO NO JUDICIÁRIO: incluindo comentários sobre a Audiência pública do STJ, referente ao Recurso especial nº 951.893-DF.
    http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/106351 (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/106351)
  • PERÍCIA CONTÁBIL, Livro completo e atualizado com o Novo Código de Processo Civil (CPC LEI 13.105/2015), SARAIVA, 2017.
  • NOVOS ESTUDOS DO DIREITO BANCÁRIO: artigo Reflexões sobre o IRDR 4 – TJPR e a problemática da imputação de pagamento nos contratos bancários.
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